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Canal de Denúncia: onde estamos 2 anos depois?

09 Jul 2024 Blog
Escrito por Sandra Rebelo Simões, Compliance & HR Manager

A Lei n.º 93/2021, que estabelece o regime de proteção de denunciantes, entrou em vigor a 18 de junho de 2022. Passados dois anos, é talvez pertinente fazer uma reflexão acerca da mesma e do seu impacto.

No âmbito das Diretivas Europeias, o Governo português aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, através do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, instituindo o Regime Geral de Prevenção da Corrupção, o qual, entre outras medidas, define a criação de um mecanismo de denúncia sigiloso, agregado a um processo de investigação independente e isento.

A Lei determina que todas as entidades com mais de 50 colaboradores têm de ter um Canal de Denúncia implementado, permitindo aos denunciantes efetuar uma denúncia de forma anónima ou não, sancionando as entidades que não cumpram com a implementação desta ferramenta. Onde nos encontramos, agora que passaram 2 anos da promulgação da Lei?


Desafios à implementação do Canal de Denúncia

À partida, poderíamos afirmar que estão reunidos os pressupostos para uma implementação responsável e coerente por parte das entidades, apoiada pela legislação promulgada, reforçando o ato da denúncia de infrações e, portanto, abrindo portas para o combate à corrupção e ao aumento da transparência.

Contudo, verificamos que o impacto desta estratégia, onde incluímos esta medida, tem ainda um resultado parco, facilmente percecionado ao analisarmos os resultados divulgados do Índice de Perceção da Corrupção 2023. Portugal soma 61 pontos, a mesma pontuação de 2020 e a mais baixa dos último 10 anos, encontrando-se abaixo da média europeia.

Temos presente que não existem resultados instantâneos, mas o resultado obtido face às medidas adotadas não deixa de ser comprometedor. Entendendo o Canal de Denúncia como uma ferramenta potencializadora para a adoção de um padrão de transparência e ética no campo profissional, o qual é do interesse público e político, claramente temos de nos questionar acerca da razão deste resultado.

Afinal o que poderá estar a falhar? As entidades e os próprios colaboradores estarão bem informados acerca desta ferramenta e dos benefícios que poderá trazer à construção de um ambiente laboral mais integro?



Canal de Denúncia: um caminho a percorrer

Em primeiro lugar, temos de ter a noção de que para algumas entidades a adoção desta ferramenta é obrigatória, não sendo opcional e entrando no campo do cumprimento normativo. Contudo, ainda que esta seja uma realidade, este é o primeiro erro de interpretação das entidades.

De facto, encarar esta ferramenta apenas como um ato de “cumprimento legal” e apoiado no receio das coimas, menospreza a sua real mais-valia e coloca esta ferramenta num reduto legal. Cabe aos responsáveis pela área legal das entidades desmistificar o conceito de obrigação, compreendendo as vantagens de assumir este compromisso. Mas não só.

Tendo presente a realidade do nosso panorama empresarial, cabe ainda a entidades como o MENAC tornar esta realidade mais robusta, fazendo a boa divulgação e facilitando o acesso a informação acerca deste tema, com o objetivo não apenas de esclarecer, mas de consciencializar para o facto de que esta é uma boa prática. Não deverá a implementação do Canal de Denúncia ser uma prática cingida à amostra legal prevista na lei, mas sim encarada como uma boa prática a ser acolhida por todas as entidades.



Transparência, integridade, segurança e ética

Os valores como a transparência, integridade, segurança e ética que esta ferramenta visa tornar mais robustos no seio das entidades, assim como os domínios que aborda, poderão representar um fator de inibição na adoção do Canal de Denúncia, trazendo alguma inércia ao tema.

Não obstante, existe alguma proteção oferecida às entidades e aos denunciantes pela lei. Os temas elegíveis como objeto de denúncia no Canal de Denúncia são limitados, os denunciantes considerados elegíveis para efetuar a denúncia estão identificados e igualmente limitados na lei. É exigida a boa-fé do denunciante e a apresentação de denúncias deve obedecer à regra da precedência, salvaguardando, porém, algumas exceções previstas.

Ressaltando a regra da precedência, o seu entendimento é essencial para as entidades. Com efeito, o denunciante só pode recorrer a uma denúncia externa à entidade quando a mesma não disponha de Canal de Denúncia. Esta regra permite que o tema sobre o qual recai a denúncia seja avaliado e devidamente investigado internamente, antes de exposto publicamente.

Vislumbra-se aqui a oportunidade de agilizar meios de resolução do tema, sem uma exposição pública e imediata da entidade, a qual poderia trazer consequências nefastas à sua imagem e credibilidade no mercado empresarial, devendo este ser um fator elegível a considerar.


Mais do que uma obrigação, uma responsabilidade partilhada

Em suma, este não pode ser um processo exclusivo de uma entidade para garantir os objetivos propostos, mas antes um processo cuja responsabilidade é alargada além das fronteiras das entidades envolvidas, devendo ser repartida com as entidades jurídicas responsáveis e com a própria estratégia política e fiscal do país.

Reiteramos a ideia de que, a adoção do Canal de Denúncia por uma entidade deve ser voluntária e entendida pelos seus representantes como uma boa prática. É essencial que as entidades se adaptem e implementem medidas eficazes para garantir a conformidade com a regulamentação e que permitam criar um ambiente de trabalho seguro e ético.

Se ainda tem dúvidas e pretende esclarecimentos, a Oramix disponibiliza aos seus clientes uma solução de Canal de Denúncia robusta e que atende às exigências da lei. Podemos ajudá-lo nesta implementação, fale connosco.